1.3.2 Criança/Adolescente

1.3.2.2 - NA CONDIÇÃO DE VÍTIMA

a) O adolescente terá o tratamento normal dado a qualquer vítima;

b) A criança será conduzida à presença da Autoridade Policial e submetida aos exames necessários, se for o caso, sendo entregue aos pais ou responsáveis, se houver;

c) Na impossibilidade de localização dos pais ou responsáveis, ou na falta dos mesmos, a criança, após os exames necessários, se for o caso, será encaminhada ao Conselho Tutelar, RMP ou Juiz;

d) No caso dos pais, responsáveis ou quaisquer outras pessoas com as quais a criança coabita forem os agentes de fato típico contra ela, a mesma será encaminhada ao Conselho Tutelar, RMP ou Juiz.